É notório o crescimento do comércio eletrônico nos últimos meses, decorrente da pandemia causada pela COVID-19. Sem dúvida, o isolamento social e o fechamento das lojas físicas em várias cidades estão criando novos hábitos de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pode desistir do contrato quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, sem nenhum motivo, trata-se do direito de arrependimento, também chamado de direito de desistência.
O direito de arrependimento é diferente do direito de troca quando há vício do produto ou serviço. Na hipótese de desistência, caso o consumidor se arrepender da compra realizada através do serviço de internet, por exemplo, poderá requerer a devolução imediata e integral do que pagou.
Observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é de 1990, e o uso comercial de internet se iniciou no Brasil apenas em 1995. No entanto, a legislação já previa o direito de desistência originalmente para proteger o consumidor nas compras por telefone e a domicílio.
Portanto, apesar do advento da nova forma de relação de consumo, eletrônica, o direito de arrependimento continua exercendo a mesma função. Evita o prejuízo do consumidor que efetua compra irrefletida ou insatisfatória, porque não é possível examinar o produto ou o serviço fora do estabelecimento comercial.
Prazo para exercer o direito de arrependimento
Varejistas como a Amazon, por exemplo, fundada em 1994, nasceram já na era do comércio eletrônico, e se ergueram sem lojas físicas tradicionais.
Assim, comprar na Amazon hoje ainda se assemelha ao ato de comprar por catálogos, como ocorria comumente em 1980.
O prazo para reflexão do consumidor é de sete dias. A contagem se inicia a partir da contratação ou do recebimento do produto ou serviço, o que ocorrer depois.
Repita-se que o direito de arrependimento não se aplica quando a compra for realizada dentro do estabelecimento comercial.
Para manifestar o arrependimento, basta que o consumidor notifique de modo inequívoco o fornecedor no prazo legal, mesmo imotivadamente. Em geral, as varejistas mantêm diversos canais de atendimento ao consumidor, como centrais telefônicas e digitais. O consumidor poderá optar livremente por qualquer um desses canais.
Descumprimento da lei
As principais varejistas costumam impor condições para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
Para ilustrar, algumas lojas exigem que o produto não tenha sido usado para aceitar a desistência. Outras não efetuam o reembolso imediato das despesas do consumidor.
A comprovação de inviolabilidade da embalagem e demais restrições, não previstas na legislação, ferem os direitos do consumidor.
Não raro, a informação sobre o direito de arrependimento é distorcida pela política interna de troca e devoluções.
Por isso, é importante que o consumidor guarde protocolos e mensagens enviadas para comprovar a tempestividade da notificação do arrependimento.
Ressalta-se que até as despesas decorrentes do transporte do produto cabe ao fornecedor. Isso porque eventuais prejuízos são inerentes ao risco próprio da empresa, que, para aumentar a quantidade de vendas, oferta produtos e serviços fora do estabelecimento comercial. Do contrário, haveria limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular em especial o comércio eletrônico.
Logo, não pode haver qualquer embaraço para o exercício do direito de arrependimento, nem mesmo ônus para devolução do produto.