Prazos processuais poderão retomar em maio

O CNJ instituiu o regime de Plantão Extraordinário do Poder Judiciário e a suspensão dos prazos processuais, desde 19/03/2020, diante da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2).

Plantão Extraordinário

O artigo 2º, caput, da Resolução n° 313/2020,  dispõe que o Plantão Extraordinário importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegurada a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal. A resolução se aplica a todos os tribunais, menos ao Supremo Tribunal Federal e à Justiça Eleitoral.

No Plantão Extraordinário, os tribunais devem assegurar a manutenção dos serviços essenciais, como a apreciação de habeas corpus e mandado de segurança, bem como de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza.

Suspensão dos prazos processuais

A suspensão determinada na Resolução nº 313/2020 se limita aos prazos processuais, entre a data da publicação da resolução, que ocorreu em 19/03, até 30/04/2020, conforme o artigo 5º, caput, da Resolução, e os esclarecimentos prestados pelo CNJ, em 26/03, em ofício enviado a todos os tribunais do País.

Os prazos processuais são aqueles determinados pela lei ou pelo juiz, ou ainda, pelas próprias partes, para a prática de determinados atos processuais, como o oferecimento de contestação e a interposição de recursos. Portanto, por exemplo, o prazo de 60 dias, para que o devedor apresente em juízo o plano de recuperação judicial, do artigo 53 da Lei nº 11.101, de 2005, não se encontra suspenso pela Resolução nº 313/2020, haja vista que se trata de prazo administrativo.

Apesar da suspensão dos prazos, o CNJ determinou a continuidade dos serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos, porquanto essenciais.

Prorrogação das medidas e retomada parcial dos prazos processuais

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça prorrogou as medidas previstas na Resolução nº 313/2020, até 15/05/2020, na Resolução nº 314/2020, que entrará em vigor em 1º de maio de 2020.

Assim, não obstante o incessante aumento do registro de infectados e mortos pela Covid-19 no País, os prazos processuais, em processos que tramitam em autos eletrônicos, poderão ser retomados a partir de 04/05, sem escalonamento. A Resolução veda apenas a designação de atos presenciais.

Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação, em sintonia com o artigo 221 do CPC.

Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Além disso, os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato. Destaca-se que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

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